FAZ HORAS EXTRAS? TÁ NA HORA DE CONHECER A VERDADE!

É muito comum a condenação, na justiça do trabalho, de empresas que não pagam as horas extras aos seus empregados. Ocorre que muitos trabalhadores não sabem os detalhes a respeito dos seus direitos, e acabam sofrendo grande prejuízo financeiro, por trabalharem além da jornada permitida, sem receberem a mais por isso.

Se esse é o seu caso, fique tranquilo, irei de mostrar neste artigo tudo que você tem direito e como fazer para receber suas verbas.  Permaneça até o final que vou te explicar:

1. Se não recebeu as horas extras, o que deve fazer?

2. O que pode ser considerado como horas extras?

3. Qual o valor deve ser pago de horas extras?

4. Rescisão do contrato e as horas extras

5. Existe algum limite de quantidade das horas extras?

Bora lá…

1. SE NÃO RECEBEU AS HORAS EXTRAS, O QUE DEVE FAZER?

Indo direto ao ponto, caso tenha realizado horas extras e não as recebem, fique tranquilo, pois é plenamente possível reaver todos os valores por meio de um procedimento judicial. É o que fazemos diariamente por nossos clientes.

Vou te explicar tudo sobre esse direito.

2. O QUE PODE SER CONSIDERADO COMO HORAS EXTRAS?

Nos termos do art. 59 da CLT, as horas extras podem ser definidas como aquelas realizadas além da jornada legal estipulada, ou seja: 08 horas diárias. Desta forma, as horas trabalhadas que ultrapassarem tal período são consideradas como horas extras.

Caso o seu contrato de trabalho estabeleça uma jornada menor, por exemplo de 04 ou 06 horas diárias, o que passar disso, também deve ser remunerado como extra. Se você não vem recebendo as horas extras, nós do De Castro Advogados, somos especialistas em direitos do trabalhador e podemos de ajudar!

As horas extras possuem uma remuneração mais elevada que a hora normal de trabalho, e você deve receber essa diferença no seu pagamento. Vou te explica a seguir como funciona isso.

3. QUAL O VALOR DEVE SER PAGO DE HORAS EXTRAS?

Para você entender melhor… A hora extra deve ser paga com um acréscimo de, no mínimo, 50% a mais do valor da hora normal de trabalho, mas isso se realizada de segunda à sábado. Por que se a hora extra foi realizada no domingo, ela vale mais, e deve ser paga com um aumento de 100% em relação a hora comum de trabalho.

A somatória de todo o período que realizou as horas extras pode lhe render um bom dinheiro ($) para receber.

Entretanto, é preciso observar que algumas empresas optam pela compensação, ou formação de um banco de horas. Para isso, deve ser firmado um acordo individual ou coletivo com os colaboradores e o sindicato da categoria, para que possa ocorrer a compensação. No caso de acumulação, elas devem se dar por no máximo 01 ano, a depender da forma adotada pela empresa, para que possa ser compensadas. 

4. RESCISÃO DO CONTRATO E AS HORAS EXTRAS

No caso retratado acima, caso o trabalhador tenha seu contrato encerrado antes de realizar a compensação, as horas ali acumuladas deverão ser pagas como extra.

Deste modo, juntamente com o recebimento das verbas rescisórias, deverão ser acrescidas as horas extras não compensadas ao longo do contrato de trabalho.

É importante ter cuidado ao realizar as horas extras, pois existe uma quantidade máxima por dia que pode ser realizada pelo trabalhador.

EXISTE ALGUM LIMITE DE QUANTIDADE DAS HORAS EXTRAS?

Sim, conforme disciplinado no art. 59 da CLT, o máximo por dia são 02 horas extras, salvo motivo excepcional de força maior, e de forma não habitual, que permite a extensão para até 04 horas.

Você não pode ser obrigado a trabalhar além desses limites legais! 

CONCLUSÃO

A realização de horas extras é muito desgastante ao empregado, privando-o de lazer e tempo para as suas demais atividades diárias e tempo com a sua família.

Caso você esteja passando por algo desse tipo, sem receber os valores que possui direito, conte com a ajuda do De Castro Advogados. Já auxiliamos mais de 1.000 trabalhadores na busca por seus direitos.

O suor do seu trabalho precisa ser devidamente remunerado.

Para mais dicas acesso o nosso instagram @decastroadvs

 

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REDIGIDO POR

Dr. Luiz Felipe de Castro 

Especialista em direito do trabalho.  Fundador e CEO do De Castro Advogados,  escritório de advocacia com atuação on-line em todo o Brasil. 

Este artigo possui o caráter meramente informativo